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Lei beneficia diabéticos
Nova lei prevê ações emergenciais de apoio a artistas durante a pandemia - Arquivo ALMG
Nova lei prevê ações emergenciais de apoio a artistas durante a pandemia - Arquivo ALMG - Foto: Clarissa Barçante
Covid-19 afeta fortemente setor cultural, que é alvo de lei para minimizar prejuízos
Recursos do FIA podem ser destinados à assistência de crianças e adolescentes

Sancionada lei sobre fomento à cultura na pandemia

Direitos de pessoas com diabetes e assistência a crianças e adolescentes são temas de outras normas sancionadas.

Cinco projetos de lei aprovados pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no mês passado foram sancionados pelo governador Romeu Zema. A promulgação das leis foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (5/6/20). Uma delas prevê que o poder público tenha ações emergenciais voltadas para o setor cultural durante a pandemia de Covid-19.

A Lei 23.651, de 2020, acrescenta inciso ao artigo 14 da Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Ela destaca como ações a publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artístico-culturais, bem como de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura popular e pontos de cultura.

Também está prevista a publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais, mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população mineira.

Aplicação de recursos - Outras ações são a prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em projetos, bem como da respectiva prestação de contas e a adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade.

Também prevê a articulação com a união e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo tradicional nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.

A referida lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.801/20, do deputado Bosco (Avante).

Fundo poderá ser destinado a assistência de crianças e adolescentes

Outra norma sancionada pelo govenador busca minimizar os efeitos da pandemia sobre crianças e adolescentes. A Lei 23.652, de 2020, determina a utilização de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência (FIA) para a proteção desse grupo.

A lei inclui entre as prioridades na destinação dos recursos a proteção contra a violência intrafamiliar. As outras prioridades são a destinação de subsídio financeiro para famílias em vulnerabilidade social que tenham em sua composição criança ou adolescente e a garantia de segurança alimentar e nutricional para crianças e adolescentes, inclusive para as que fazem parte de comunidades tradicionais.

A lei é oriunda do PL 1.913/20, de autoria do deputado Fernando Pacheco (PV).

Norma prevê publicidade sobre prevenção de surtos e pandemias

Também foi sancionada a Lei 23.650, de 2020, que altera a Lei 13.768, de 2000, a qual dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.

A lei estabelece que o Estado promoverá a veiculação de campanhas publicitárias voltadas para a prevenção e o controle de doenças de interesse epidemiológico, bem como sobre a iminência de surtos, endemias, epidemias ou pandemias no território do Estado, conforme a sazonalidade do agravo.

Também determina que, sempre que possível, o poder público informará, nas referidas campanhas, o número de pessoas infectadas.

Possibilita ainda que o poder público, por meio de seleção ou de licitação, realize campanhas de interesse público em conjunto com entidades ou empresas privadas, que arcarão com o custo total ou parcial de produção e divulgação das peças publicitárias e nelas figurarão como apoiadoras.

A lei também prevê que a publicidade oficial será acompanhada de selo obrigatório, no qual se informará o site oficial em que podem ser acessadas as informações.

A lei teve origem no PL 1.426/20, do deputado Gustavo Mitre (PSC).

Direito de pessoas com diabetes - A Lei 23.649, de 2020, dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia.

Determina ainda que essa pessoa deverá portar documento que comprove a doença. Também prevê que, no caso de a pessoa sofrer algum tipo de proibição ou constrangimento, será aplicada multa de 300 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) ao estabelecimento, o que equivale a R$ 1.113,48. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor dobrado.

A referida lei tem origem no Projeto de Lei (PL) 364/19, de autoria do deputado Carlos Pimenta (PDT).

Emolumentos – Por fim, foi sancionada pelo governador a Lei 23.653, de 2020, oriunda do PL 1.932/20, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que altera dispositivos da Lei de Emolumentos

A norma exclui a previsão de registro ou averbação de cédula de crédito rural e de produto rural. E coloca em seu lugar essa previsão somente das garantias pignoratícias (direito garantido nos contratos de penhor) provenientes dessas cédulas rurais. Nesse caso, para efeito de cobrança de emolumentos, serão enquadrados nos valores constantes nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.