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A votação da reforma da previdência foi concluída pela Assembleia no dia 4 de setembro - Arquivo ALMG
A votação da reforma da previdência foi concluída pela Assembleia no dia 4 de setembro - Arquivo ALMG - Foto: Willian Dias
Sanção de lei complementar garante validade das mudanças na previdência do servidor

Lei complementar que altera previdência é sancionada

Norma institui alíquotas progressivas e novas regras para servidores da educação e da segurança.

Foi publicada no Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, desta quarta-feira (23/9/20), a Lei Complementar 156, de 2020, que promove alterações no regime próprio de previdência social dos servidores públicos de Minas Gerais. Ela é originária do Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/20, de autoria do govenador Romeu Zema, aprovado definitivamente pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 4 de setembro, com diversas alterações em relação ao texto original.

Assim como a Emenda à Constituição (EC) 104, de 2020, promulgada no dia 14 de setembro pela ALMG, a nova norma muda diversas regras relativas à aposentadoria dos servidores, uma vez que altera a Lei Complementar 64, de 2002, e a Lei Complementar 132, de 2014. Por meio dela, também ficam instituídos novos fundos de previdência do Estado. 

A entrada em vigor da lei se dá em duas etapas. A quase totalidade dos dispositivos já começa a valer a partir da publicação nesta quarta (23). A cobrança das novas alíquotas de contribuição previdenciária, previstas no artigo 9º da lei complementar, no entanto, só entrará em vigor dentro de 90 dias. Ou seja, em 22 de dezembro deste ano.

Novas alíquotas - Assim ficou definida a cobrança da contribuição previdenciária, de acordo com as faixas de salários:

  • até R$1.500 - 11%;
  • de R$1.500,01 até R$2.500 - 12%;
  • de R$2.500,01 até R$3.500 - 13%;
  • de R$3.500,01 até R$4.500 - 14%;
  • de R$4.500,01 até R$5.500 - 15%;
  • de R$5.500,01 até R$6.101,06 - 15,5%;
  • e acima de R$6.101,06 - 16%.

As novas alíquotas de contribuição incidirão também sobre proventos de aposentados e dos pensionistas cujo valor das pensões supere três salários mínimos.

A nova lei mantém, no que diz respeito ao cálculo das aposentadorias, a fórmula que considera 80% das maiores remunerações para a fixação do valor do benefício.

Professores - Em relação às normas gerais de idade para aposentadoria, estabelecidas também na Emenda 104, o PLC trouxe alterações. O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 62 anos de idade, se homem, desde que cumpridos os outros critérios de tempo de contribuição. 

Serão exigidos 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. 

Segurança – O novo texto do PLC fez adequações também na regra de reajuste da pensão por morte de policiais, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Os dependentes dos militares receberão, no mínimo, 70% do salário integral, mais 10% a cada dependente, até chegar a 100% do vencimento antes recebido pelo servidor que faleceu.